IRPF2021/2020 – Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2020, exercício de 2021.

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (DAA 2021), pela pessoa física residente no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; 


b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienaç&atild e;o de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


d) relativamente à atividade rural:


d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;


e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;


f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;


g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de im&oacut e;veis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;.ou.
h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

Está dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e


b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letra s “b” a “h”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA 2021, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A DAA 2021 deve ser apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2021, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2021, disponível no site da RFB na Internet (www.gov.br/receitafederal/pt-br);


b) do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;


c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2021 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do impost o devido; ou


b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

Entre as principais novidades na DAA de 2021, destacamos as seguintes:

a) Devolução do auxílio emergencial: o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;


b) Declaração Pré-Preenchida: nessa modalidade de declaração já apresentará algumas informações resgatadas da Dirf, Dmed ou da Dimob, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Nessa hipótese, o contribuinte poderá u tilizar os dados da DAA Pré-preenchida para a elaboração de uma nova declaração com utilização do PGD, ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, no e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos” do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”. A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA 2021 é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;


c) Sobrepartilha: a partir da DAA 2021 ser á possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio apresentada anteriormente. Para isso, deve ser indicada na Ficha Espólio que se trata de Sobrepartilha, observando-se que se a sobrepartilha referir-se:

c.1) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou;

c.2) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 – DOU 1 de 25.02.2021)

Fonte: Editorial IOB

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