Movimento iniciado por grandes grupos de São Paulo buscando o pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais – principalmente de PIS e Confins gerados pela exclusão do ICMS – tem se propagado pelo setor empresarial de outros estados. No Rio Grande do Sul, por exemplo, o escritório Atilio Dengo revela que uma empresa do ramo de metalurgia da região da Serra, que tinha créditos excedentes, obteve êxito e já vem usando a compensação – com créditos para até cinco anos.
O nome da companhia não pode ser revelado devido ao sigilo no contrato. Mas há outros precedentes importantes, como a liminar que beneficia a Centauro, obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo em que a Justiça acatou o pedido de utilização do crédito. A Fazenda estadual pediu a suspensão dos efeitos da liminar, mas não obteve sucesso.
Especialistas em direito tributário acreditam na viabilidade da compensação através do caminho de ação judicial. O professor e doutor Atílio Dengo, do escritório homônimo lembra que a compensação de tributos federais foi admitida em 1991 através da Lei nº 8.383. “Inicialmente, admitia-se apenas a compensação entre tributos da mesma espécie, mas em 1996 passou a ser possível, entre tributos distintos, condicionada à prévia autorização da Secretaria da Receita Federal”, explica Dengo.
No entanto, a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) passou a ocorrer em 2018 com a promulgação da lei nº 11.457/07 que admite “a compensação das contribuições previdenciárias, inclusive contribuições de terceiros, com quaisquer dos demais tributos administrados pela SRFB”.
Porém, o tributarista alerta que ainda existem equívocos de interpretação que limitam esse direito. A compensação com contribuições previdenciárias só é permitida às empresas que utilizam o eSocial – sistema que permite ao Fisco acompanhar os pagamentos ao INSS em tempo real – e somente os débitos originados em período de apuração posterior à adoção são compensáveis.
Mesmo assim, existe um fator que deve ser considerado pelos setores de contabilidade das empresas e que tem passado desapercebido. “É importante diferenciar pagamentos indevidos ou a maior que podem ser restituídos administrativamente, daqueles cujo reconhecimento depende de uma decisão judicial”, alerta Dengo.
Os créditos passíveis de restituição administrativa têm sua origem no efetivo pagamento indevido. “Por sua vez, aqueles cujo reconhecimento depende de uma decisão judicial se originam na data em que a decisão favorável transitar em julgado”, explica. Deste modo, os créditos tributários resultantes de processos judiciais poderão servir para a compensação de contribuições previdenciárias, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a adoção do eSocial, não importando a data do pagamento indevido.
Baseando-se nesta interpretação, grandes marcas nacionais – como Pão de Açúcar, Camil, The Valspar, Centauro, entre outras – têm entrado com mandados de segurança com pedido de liminar chegando a mais de 50 processos tramitando na vara paulista.
Atílio Dengo concorda que o caminho sugerido às empresas gaúchas sejam as ações judiciais, pois “como de costume, a SRFB se vale de dois pesos e duas medidas: quando se trata de compensação, a origem dos créditos em processos judiciais é o período de apuração, mas quando se trata de tributar, esses mesmos créditos são considerados receita nova, ou seja, se originaram com o trânsito em julgado da decisão judicial”, finaliza.
Dengo salienta, ainda, que as empresas podem entrar com mandado judicial individualmente ou através de suas entidades representativas (sindicatos ou associações comerciais). “Esses créditos podem ser usados imediatamente, o que pode se transformar em desafogo no caixa”, principalmente dada a grave crise enfrentada por muitas companhias.
Fonte: Jornal do Comércio
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