Uma das festas mais tradicionais do Brasil, o Carnaval muda a rotina das empresas do País em função do feriado prolongado que envolve a festividade. Mas, afinal, é preciso dar folga aos colaboradores? Esta e outras dúvidas ainda permeiam o mundo corporativo. Em entrevista ao Jornal do Comércio, Eduardo Mascarenhas, coordenador da área trabalhista do Souto Correa Advogados, esclarece as principais questões a respeito da data.
Jornal do Comércio – O Carnaval não é um feriado nacional e apenas algumas localidades, como o Rio de Janeiro, a consideram feriado municipal. Como fica a situação das empresas onde o feriado não é oficial, caso do Rio Grande do Sul?
Eduardo Mascarenhas – A empresa sediada em Porto Alegre ou em outro município gaúcho que não tenha feriado de Carnaval instituído por lei tem liberdade para estabelecer ou não essa obrigatoriedade da presença ao trabalho nos dias do Carnaval. Cabe à empresa definir se vai considerar folga totalmente sem exigência de compensação. Ela pode permitir a ausência exigindo a posterior compensação ou pode inclusive definir que o empregado trabalhará normalmente. Acaba sendo um costume as empresas darem essa liberalidade ou conversarem com os empregados sobre essa compensação. Exceções são as categorias que têm o Carnaval definido como feriado em acordo coletivo. Mas essa situação é bem incomum. Não havendo acordo coletivo ou lei no local instituindo feriado a empresa pode, sim, exigir a presença do emprego.
JC – Muitas empresas acabam concedendo folga aos empregados nesta data. Como deve ser feita esta negociação? Via compensação? quais as recomendações?
Mascarenhas – Recomendamos que a compensação ocorra no mesmo mês em que ocorreu o dia não trabalhado a não ser que a empresa possua banco de horas regularmente instituído, seja por acordo individual com o emprego ou por negociação coletiva com o sindicato. Nessa hipótese, se a empresa tem banco de horas, a compensação pode se dar dentro do prazo de banco de horas – cada empresa tem um prazo. Se não tem, ele teria que trabalhar essas horas dentro do mês de fevereiro as horas do Carnaval. Importante, salvo alguma situação muito excepcional, como no caso de empregados da área da saúde, o empregado não pode trabalhar, mesmo quando for fazer a compensação, mais de 10 horas por dia, realizar mais de 2 horas-extras em um dia ou ter o intervalo suprimido. A tendência é que ele acabe compensando aos poucos.
JC – Caso a empresa não conceda folga e tenha jornada normal, o que pode acontecer se o funcionário faltar? Caso o trabalhador não apareça, ele pode sofrer punições como o desconto do dia faltoso, advertência ou, em caso de reincidência, pode sofrer uma penalidade mais grave? A falta de apenas um dia não gera demissão por justa causa?
Mascarenhas – Sim, ele pode sofrer desconto e alguma sanção disciplinar. O caso mais típico seria alguma advertência escrita. Lembrando que a punição ao empregado, além do desconto pela falta não justificada, deve ser razoável e proporcional à falta. Por exemplo: um empregado que nunca faltou não deve ter sanção mais grave. A falta por apenas um ou dois dias não justifica, via de regra, justa causa.
JC – É necessária negociação sindical caso a empresa decida conceder folga?
Mascarenhas – Não é necessário. A empresa pode fazer ajuste diretamente com empregado. De qualquer forma, a negociação coletiva traz segurança jurídica ainda maior à negociação, então as empresas que quiserem fazer negociação diretamente com sindicato pode fazer, mas não é obrigatório.
Fonte: Jornal do Comércio
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